Como já se sabe há algum tempo, as novas regras relativas à pagamentos eletrônicos: A partir dessa data, tanto os comerciantes como as empresas profissionais serão obrigados a ter pontos de venda e aceitar pagamentos com cartões de crédito/débito.
A intenção inicial era introduzir o referido imposto, com elevadas isenções para os infractores, a partir de 1 de Janeiro de 2023. Através do Decreto-Lei “Pnrr 2” 36/2022 (Art. de implementar os objetivos estabelecidos pelo NRP, o governo Draghi decidiu antecipar esse prazo para 30 de junho.
O que acontecerá a quem não cumprir a fatura eletrónica a partir de 1 de julho? E para esclarecer alguns aspectos das inovações introduzidas pelo Poder Executivo foi a Employment Consultants Corporation, através da emissão da Circular nº 8 de 7 de junho de 2022.
Caso o pagamento com cartão de crédito/débito não seja aceito por um comerciante que venda produtos de qualquer natureza ou preste serviços, este está sujeito a sanção administrativa Dinheiro de 30€, acrescido de um acréscimo igual a 4% do valor total da transação rejeitada.
Quando se pode alegar “impossibilidade técnica”
De acordo com o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 179/2012, a obrigação de aceitar pagamentos com cartões de crédito/débito cessa em caso de impossibilidade técnica objetiva. Nessa eventualidade, aplicar-se-ão as regras geralmente estabelecidas na Lei 689/81 de Sanções Administrativas, tanto em termos de procedimentos como de condições. Por outro lado, é nula a possibilidade de recurso prevista no artigo 16.º da referida lei, ou seja, a lei que regula o pagamento de forma reduzida: isto significa que o infractor não poderá recorrer ao “sacrifício administrativo”. Como alternativa para recorrer da sentença.
Na Circular n.º 8, a Fundação para Estudos de Consultores Trabalhistas aborda também a novidade introduzida pelos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 36/2022: esta é a que diz respeito à entrada em vigor, a partir de 1 de julho. , da obrigação de enviar a factura no formato modo eletrônico Também para outras categorias de sujeitos com um número de imposto sobre o valor acrescentado, para os quais ainda não foi cobrado tal imposto.
Referimo-nos, mais concretamente, aos contribuintes com regime de prestações (art. 2014). ) e associações que exerceram a opção a que se referem os artigos 1.º e 2.º da Lei 398/1991 e que auferiram no período fiscal anterior uma receita inferior a 65 mil euros.
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