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O pedido de Marshall com um filho deficiente foi negado.  TAR, as escolhas a serem feitas pela liderança “devem beneficiar do conhecimento da ciência médica”

O pedido de Marshall com um filho deficiente foi negado. TAR, as escolhas a serem feitas pela liderança “devem beneficiar do conhecimento da ciência médica”

O objeto do recurso do Marechal Assistente da Guardia di Finanza é a sentença segundo a qual a administração recusou o pedido do recorrente em consulta com o Comando Regional do Sul da Itália para obter autorização para fazer um pedido final de transferência na Puglia Comando Regional na presença de criança com deficiência e necessitada de assistência.

O recurso foi acolhido pelo TAR.

Como é sabido – enfatizaram os juízes administrativos – os estatutos internos da Guardia di Finanza prevêem, anualmente, um processo de falência a nível nacional (o chamado “plano de pessoal”), ao qual podem aceder os militares que solicitem transferência para áreas diferentes daquelas em que servem.

Como instituição excecional e humilhante no que diz respeito ao referido processo de insolvência, prevê-se que os militares da Guarda Financeira possam apresentar pedidos de transferência ditos “para casos excecionais”, isto é, no caso de problemas familiares marcados por especial seriedade e urgência, o que pressupõe a necessidade da sua presença no local de trabalho pretendido.

A adjudicação deste tipo de transferência assenta em pressupostos particularmente rigorosos de forma a não contornar o regime normal de transferência em regime de concorrência.

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A transferência em casos excepcionais assenta no princípio da solidariedade de acordo com o artigo 2.º da Constituição e, por conseguinte, na necessidade de a gestão proteger a dimensão humana da execução do trabalho, protecção indispensável mesmo no contexto da estrita organização lógica típica da atividade de serviço prestado no âmbito das Forças Armadas e, em particular, no âmbito da Guardia di Finance.

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O benefício que pode ser conferido a um empregado, mesmo que tenha o empregado como beneficiário direto e imediato, na verdade tende a proteger e preservar a saúde de um familiar próximo (neste caso, uma criança), que se encontra gravemente enfermo, portanto que se pode considerar que os referidos tendem, ainda que de forma intermédia, a manter a boa saúde, que o artigo 32.º da Constituição define como “essencial”.

Julgamento sobre as escolhas a serem feitas para garantir a proteção do bem em questão, Assim, na opinião do Conselho do BCE, podem ser confiadas não só escolhas discricionárias de natureza administrativa, mas também escolhas a fazer com base nos conhecimentos da ciência médica.

Isto significa que, uma vez confirmado que o familiar do trabalhador necessita de assistência em virtude da doença grave de que padece, ainda que não seja permanente, as modalidades desta assistência não podem ser determinadas com base em circulares ministeriais e avaliações posteriores envolvendo (Apenas) o uso da discricionariedade administrativa, mas, como já foi dito, escolhas devem ser feitas pautadas sobretudo pela ciência médica. Só neste caso a escolha da conduta a ser adotada pela administração será condizente com o objetivo a ser alcançado, que é o de assegurar assistência adequada e efetiva (e não qualquer assistência) aos familiares gravemente enfermos.

À luz desta premissa, a petição do recorrente afirma que o menor é “deficiente De acordo com art. 3 Nº 1 da Lei 104/1992 determinado por ele Malformação congênita dos rins O que requer exames e análises especializadas sérias para avaliar constantemente a extensão de sua disseminação e seu impacto no desenvolvimento fisiológico futuro. O mesmo problema define a complexa gestão da criança relativamente às suas necessidades quotidianas e associadas, entre outras coisas, à sua inevitável e gradual integração no contexto social e educativo.

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o Parecer da Secretaria de Saúde do Departamento Requer, diligentemente, a convocação de documentos médicos emitidos por estabelecimentos de saúde públicos dos quais conste um quadro clínico completo do menor a seu respeito Apenas uma confirmação artificial da ausência da cláusula “gravidade”, Além da afirmação de que – conforme disposto na sentença impugnada – um genitor pode prover as necessidades do menor, ao menos de forma imotivada e não amparada pelos elementos médico-científicos.

Por outro lado, os referidos elementos são apresentados integralmente pelo recorrente através de depoimentos de estruturas públicas que bem atestam a apreciação do pedido compatível com a proteção do direito à saúde (do menor), constitucionalmente protegido, reconhecendo-se o direito do recorrente viabilidade.

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