Como parte do chamado decreto da “conta poupança” aprovado pelo Conselho de Ministros em 26 de Março, o governo está a implementar uma repressão abrangente aos incentivos fiscais, a fim de manter os gastos sob controlo.
Se o objetivo principal das medidas é claramente a super-recompensa, em que todos os restantes casos de transferência de crédito são eliminados com desconto na fatura, permanecem em vigor outros incentivos fiscais que também terminam no âmbito do pivô governamental, incluindo os previstos no plano Transformação 4.0. Até 2025, são atividades de P&D, Inovação e ACE, para as quais apenas o crédito ainda pode ser transferido.
Apresentando Comunicações Avançadas para a Transição 4.0
Em particular, a regra estabelecida pelo governo no Decreto-Lei que inclui “medidas urgentes em relação às isenções fiscais” estipula, como explica Palazzo Chigi, “a introdução de medidas destinadas a obter mais informações relacionadas com a implementação de intervenções elegíveis ” que visa “garantir o conhecimento adequado e atempado dos valores económicos e financeiros associados às medidas de facilitação abrangidas pelo decreto”.
Vamos tentar ler nas entrelinhas do texto do governo. Atualmente, o acesso ao crédito fiscal previsto no Plano de Transformação 4.0 é totalmente automático: cumpridos os requisitos previstos na lei, o crédito fiscal é reembolsado em F24 (em três prestações anuais). A empresa é responsável por apenas uma ligação “depois” anual, cuja falta ainda não está sujeita a penalidades.
A nova regra impõe, em vez disso, um novo ónus às empresas que aspiram beneficiar do incentivo: aquelas que pretendem beneficiar do crédito devem comunicar antecipadamente os montantes relevantes, sob pena de confisco. Terá também de o fazer para investimentos já em curso.
Especificamente, as empresas devem declarar antecipadamente, por via eletrónica, “o montante total dos investimentos, a distribuição presumida do empréstimo ao longo dos anos e a respetiva utilização que pretendem realizar a partir da data de entrada em vigor do presente decreto legislativo”.
Texto padrão
A seguir está o texto exigido pela lei (projeto pós-Gabinete):
Medidas para monitorar a Transformação 4.0
- Para fins de utilização dos créditos tributários para investimentos em novos bens de capital de que trata o art. 1º, parágrafos 1.057-bis Em 1058-Terceiro, da Lei 30 de dezembro de 2020, n. 178, isenções fiscais para investimentos na área de atividades de pesquisa, desenvolvimento, inovação tecnológica, design e criatividade estética de que trata o art. 1º, parágrafos 200, 201 e 202, da Lei de 27 de dezembro de 2019, n. 160, incluindo atividades de inovação tecnológica destinadas a alcançar a inovação digital 4.0 e as metas de transformação ambiental referidas no parágrafo 203, quarta frase, 203-quinquiesE 203-sexy Do mesmo artigo 1º da Lei nº. Nos termos da Lei n.º 160 de 2019, as empresas são obrigadas a comunicar antecipadamente por via eletrónica o montante total dos investimentos, a distribuição presumida do crédito ao longo dos anos e a respetiva utilização que pretendem fazer a partir da data de entrada em vigor deste Decreto. -Lei. O relatório será atualizado após a conclusão dos investimentos referidos no primeiro período. A notificação eletrónica da conclusão dos investimentos é também efetuada para os investimentos referidos no primeiro período concluído a partir de 1 de janeiro de 2024 até ao dia anterior à data de entrada em vigor do presente decreto legislativo. As comunicações referidas neste parágrafo são realizadas com base no modelo aprovado pelo Decreto Administrativo de 6 de outubro de 2021 nos termos do artigo 1º, § 191, Quarto Período, da Lei de 27 de dezembro de 2019, n. 160. Para os fins a que se refere este artigo, por decreto diretivo específico do Ministério de Negócios e Made in Italy, foram feitas as alterações necessárias ao Decreto de 6 de outubro de 2021, também no que diz respeito ao conteúdo, métodos e condições de enviar as comunicações referidas neste número.
- O Ministério dos Negócios e do Made in Italy transmitirá mensalmente ao Ministério da Economia e das Finanças os dados referidos neste artigo necessários para os efeitos do controlo referido no artigo 17, n.º 12, da Lei n.º 31 de dezembro de 2009. 196 .
- No que diz respeito aos investimentos em novos bens de capital referidos no artigo 1º, parágrafos 1057-bis Em 1058-Terceiro, da Lei 30 de dezembro de 2020, n. 178, relativo ao ano de 2023, a possibilidade de compensação de dotações acumuladas e ainda não utilizadas está sujeita à comunicação a que se refere o artigo 1.º, n.º 191, quarto período, da Lei de 27 de dezembro de 2019, n. 160.
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