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Números de IVA e fatura eletrónica, adiando o terceiro trimestre de 2022

Números de IVA e fatura eletrónica, adiando o terceiro trimestre de 2022

A obrigatoriedade generalizada de faturação eletrónica a partir de 1 de julho de 2022 também para contribuintes fixos, beneficiários de regimes de benefícios e federações de desporto amador, com limite de isenção, atualmente declarado apenas, para quem não tenha rendimentos ou bónus superiores a 25.000€. Esta novidade, que alguns especialmente aguardam e temem, é acompanhada, para as mesmas pessoas, de um diferimento punitivo que reconhece a possibilidade de emissão de faturas eletrónicas no mês seguinte ao mês em que a operação foi efetuada, ainda que limitada ao terceiro mês . trimestre do ano corrente. Isso é o que ela tem Projeto de Decreto-Lei Contém medidas mais urgentes para a implementação do Programa Nacional de Leis, aprovado pelo Conselho de Ministros na última sessão de 13 de abril.

Auto-extensão sem exceções

De fato, no texto atualmente em poder da Sole 24 Ore, a autoextensão da obrigação seria sem exceções, embora haja muitas garantias de introduzir, na versão final, uma exclusão até o final de 2024 para o imposto . Pessoas cujas receitas ou taxas não excedam 25.000 euros. Se os adiantamentos forem confirmados, será necessário, em qualquer caso, verificar se a exclusão afetará todos os sujeitos de IVA acumulados aleatoriamente com base na receita ou taxa mínima anual ou se será limitada, muito provavelmente, às categorias isentas até o momento.

De qualquer forma, a ampliação total ou parcial das matérias vinculativas, ordenada pelo Governo, já estava prevista pelo pedido apresentado pela Itália à União Europeia em 31 de março de 2021 que, além da autorização para continuar a restrição da Diretiva 2006/112 / CE continua a aplicar A obrigatoriedade da facturação electrónica foi ainda solicitada para alargar o âmbito de aplicação aos sujeitos passivos que beneficiem da isenção para as pequenas empresas. O pedido foi aprovado pela Decisão de Execução da Diretoria, datada de 13 de dezembro de 2021, que amplia e amplia a audiência para pessoas compromissadas que tenham sido delegadas até 31 de dezembro de 2024.

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Fluxos de faturamento otimizados

Do ponto de vista puramente operacional, a ampliação do número de tópicos obrigatórios para a nota fiscal eletrônica B2B e B2C, bem como a formação de um procedimento no sentido de garantir o aumento das ferramentas de combate à evasão fiscal, irá, ao mesmo tempo, tempo, melhorar os fluxos de cobrança entre pessoas físicas, alinhando-os àqueles direcionados às administrações públicas, o que de fato não há auto-isenção, no que diz respeito ao regime tributário aplicado pelo fornecedor: o contribuinte de taxa fixa, por exemplo, já era obrigado em qualquer caso, emitir uma fatura em formato eletrônico a uma administração pública, para poder, em vez disso, limitar-se à administração de maneiras tradicionais a um tópico especial. Simultaneamente, o cliente particular verá que todos os fluxos de faturação negativa que lhe são dirigidos se normalizaram, uma vez que já não é obrigado a gerir os tipos de faturas recebidas de acordo com a natureza do fornecedor por métodos alternativos, e também para o fins de retenção de documentos. Neste raciocínio, pelo menos, o estabelecimento de um limiar de exclusão não parece justificado.

Não há multa para emissão no prazo de um mês

Com vista a favorecer a entrada da obrigação a partir de 1 de julho de 2022, mas apenas para o terceiro trimestre de 2022, os sujeitos anteriormente isentos não serão penalizados quando a fatura for emitida em formato eletrónico o mais tardar no mês seguinte ao da celebração do o processo.