A execução de execuções hipotecárias de dinheiro, casas e bens torna-se mais difícil após duas novas sentenças recentes O que vem depois das recentes decisões que já foram emitidas nos últimos meses e das novas regras implementadas. Vamos ver o que as últimas notícias sobre foreclosures prevêem a seguir.
- Duas novas sentenças modernas para mais dificuldade em trancar dinheiro, casas e bens
- Já novas sentenças históricas para as execuções hipotecárias mais difíceis
- As novas regras e leis de apreensão de dinheiro, casas e bens já são mais difíceis à primeira vista
Duas novas sentenças modernas para mais dificuldade em trancar dinheiro, casas e bens
A primeira decisão recente que dificulta a execução de hipotecas de casas, dinheiro e outros bens é a do Tribunal Fiscal de Syracuse. De acordo O agente arrecadador não poderá confiscar créditos devidos pelo contribuinte a órgãos públicos se decorridos 60 dias da apreensão dos valores.
A disposição decorre de legislação que permite ao Fisco instaurar os procedimentos especiais de penhora previstos na Lei de Cobranças Fiscais, podendo o cobrador executar directamente a penhora, sem recurso ao juiz ordinário, para obter o pagamento de créditos reclamados com caducidade imposta a terceiro partido, mas apenas dentro de sessenta dias.
Findo este prazo, a execução só pode ocorrer por via judicial. Assim, os contribuintes podem obter o pagamento de seus créditos, mediante a realização de execuções fora do prazo declarado ineficaz por caducidade.”
Outra nova sentença para executar a hipoteca sobre fundos, casas e bens mais difíceis recém-chegado de Tribunal de Cassação e implementado pela primeira vez pelo Tribunal de Milão em 23 de maio.
O Tribunal de Cassação decidiu o seguinte: Se o contrato bancário prever cláusulas abusivas, o devedor pode opor-se ao confisco dos bens Mesmo que você não tenha agido imediatamente no passado, deixando os termos expirarem e tornando a liminar definitiva.
Para que a sentença de cassação seja efetivamente executada, as seguintes condições devem ser atendidas:
- O devedor deve ser consumidor;
- O contrato bancário deve conter pelo menos uma cláusula abusiva;
- O leilão judicial não deve ter terminado com a cessão do imóvel.
Neste caso, o devedor pode opor-se à penhora de bens imóveis. Assim, o devedor sujeito à execução tem o direito de apresentar oposição à execução e bloquear o leilão judicial se o contrato contiver pelo menos uma das cláusulas dolosas previstas na lei do consumidor.
Com o novo despacho de cassação, mudam as formas e os horários de reserva de casa e o juiz a quem o banco pede liminar deve exigir previamente ao credor a apresentação do contrato de crédito.
Já novas sentenças históricas para as execuções hipotecárias mais difíceis
As duas novas decisões sobre sequestro de dinheiro, casas e outros bens seguem-se a outras decisões históricas já emitidas há não muito tempo, como a recente decisão do Tribunal Europeu de Justiça que determinou que se um contrato condicional entre um banco e um cliente contiver cláusulas abusivas , o cliente pode recorrer mesmo que já tenha ocorrido uma iniciação ao fazer uma reserva.
De acordo com as normas europeias, são consideradas abusivas as cláusulas contratuais que não cumpram fielmente os princípios da boa-fé e da equidade, tais como:
- Excluir ou limitar a responsabilidade do Banco em caso de morte ou lesão corporal do Cliente por ato ou omissão da própria instituição de crédito;
- cláusulas ocultas, que são uma restrição aos clientes mesmo que não sejam claramente definidas antes da assinatura do contrato;
- compensação unilateral pelo cancelamento, que permite ao banco manter os adiantamentos caso o consumidor rescinda o contrato;
- compensação pela quebra de contrato do banco;
- Rescisão a curto prazo, que permite à instituição de crédito rescindir o contrato, precisamente a curto prazo, sem data de vencimento exata;
- cancelamento unilateral do contrato pelo banco em certos casos e em condições específicas;
- prorrogações automáticas de contratos a termo, para as quais cada cliente deve obrigatoriamente comunicar a sua intenção de rescindir o contrato antes do seu termo para evitar a sua prorrogação automática;
- Alterações unilaterais ao contrato, que permite à instituição de crédito efetuar alterações ao contrato de forma unilateral, sem necessidade de apresentar qualquer justificação.
As novas regras e leis de apreensão de dinheiro, casas e bens já são mais difíceis à primeira vista
As disposições relativas a execuções hipotecárias mais difíceis de fundos e outros ativos seguem as novas regras e leis já em vigor nos últimos meses sobre os procedimentos de execução hipotecária e sua implementação.
Novas leis sobre foreclosures foram identificadas, por exemplo Novos limites de execução hipotecária Dos vencimentos e da conta à ordem, que é atualizada todos os anos porque varia e depende do valor do subsídio social, que muda todos os anos, porque está sujeito a reavaliação.
Para 2023, fruto da nova reavaliação, o valor da prestação social aumentou para 503,27 euros mensais durante 13 meses. A reserva salarial depende do valor do subsídio social tendo sempre presente que não pode ser reservado o mínimo de subsistência, que é igual ao dobro do subsídio social e nunca pode ser inferior a mil euros.
Assim, se o valor da prestação social for de 503,27€, o subsídio mínimo de ajudas de custo para 2023 é de 1.006,54€. O salário pode ser penhorado em várias medidas além desse valor e, portanto, não pode ser cobrado.
É possível por lei proceder ao levantamento do salário de acordo com os limites estipulados por lei quer à entidade patronal quer à conta à ordem onde se encontra creditado. Em particular, é possível aceitar salário do empregador em 2023 apenas no limite de um quinto, enquanto se o credor for o órgão arrecadador de receita, os limites de reserva de salário são:
- um quinto para salários superiores a € 5.000;
- um sétimo para salários até € 5.000;
- Um décimo do salário até 2.500 euros
Voltando-se antes para os limites da titularidade da conta à ordem, a legislação em vigor em 2023 prevê que, com base no saldo disponível na conta, seja possível penhorar a parte que exceda o triplo do subsídio social, ou seja, 1404,30 euros dado o valor do subsídio social, conforme referido, em 2023 de 503,27.
Outras novas regras que já foram aprovadas em conexão com a anexação relacionadas aos procedimentos Anexo a terceirospermitindo ao credor proceder à cobrança de créditos do devedor mas detidos por outrem.
Penhora a terceiros, onde se inclui o credor contencioso, que é parte ativa no sentido substantivo e processual; devedor imposto, parte negativa no sentido substantivo e processual; e o terceiro embargado, parte apenas no sentido processual, é notificado ao devedor inicial do título executivo e da liminar e tem foro diverso. Em particular, no que respeita à penhora de bens móveis de terceiros, a competência é do juiz (e, por conseguinte, do tribunal) do lugar onde se encontram os bens, ao passo que, no que se refere à penhora de créditos, a competência do juiz (e, por conseguinte, o tribunal) do lugar onde o devedor tem o seu domicílio, residência, residência ou sede estatutária.
A única exceção neste sentido é o caso em que o devedor é uma administração pública: a competência, de fato, é do tribunal do lugar onde o terceiro tenha domicílio, domicílio, residência ou sede social.
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