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Rebaixamento de enfermeira: Lecce condenou ASL

Tribunal de lichia com sentença n. n.º 3462/2022 de 12-06-2022 manifestou-se em contestação proposta por enfermeira, funcionária da ASL, que trabalha de forma contínua, ininterrupta e principalmente para desempenhar funções inferiores às do perfil profissional a que pertence, e na verdade. , correspondendo ao chamado pessoal de apoio.

A ASL em causa, instaurada em tribunal, respondeu que as nomeações para funções de menor gravidade eram excecionais e de curta duração por se tratarem de desempenho meramente ocasional e remanescerem funções de qualificação.

Essas suposições foram negadas por testemunhas que foram interrogadas durante o curso do caso.

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Afirmam unanimemente que em quase todos os turnos (manhã, tarde e noite), em vez das esperadas três enfermeiras, há cerca de duas (levando em conta as frequentes faltas por férias, doenças, licenças, etc.) e quase sempre uma. A partir de segunda-feira teve de sair para acompanhar os doentes ao bloco operatório ou a outro departamento (ou em casos raros a outro hospital) para vários exames.

Portanto, durante grande parte do plantão, apenas uma enfermeira permanecia na enfermaria.

Também confirmaram que não havia OSS na enfermaria e, portanto, os enfermeiros de plantão deveriam suprir essa deficiência.

Portanto, os enfermeiros eram obrigados a realizar tarefas diretas de assistência ao paciente (incluindo, por exemplo: “limpeza noturna de quartos, móveis, equipamentos e materiais da enfermaria; Arrumação da cama e mudança de roupa de cama. esvaziar bolsas de urina (ou bolsas relacionadas a vários tipos de drenagem; atender chamadas via campainha de pacientes (e familiares visitantes) sobre as chamadas necessidades de higiene doméstica e hoteleira dos pacientes; auxiliar na deambulação, embalagem, posicionamento na cama, higiene, cuidados e funções fisiológicas dos pacientes; levantamento de pacientes credenciados;

faça uma incisão de três fios de cabelo antes da cirurgia (ou seja, remova cabelos ou cabelos do local da incisão) e lave o paciente; ligar ou desligar a luz do quarto; elevar e abaixar o encosto do leito de acordo com as legítimas necessidades do paciente; montagem de carrinhos de higiene pessoal para pacientes; distribuição das refeições, abrir ou fechar as janelas da sala; auxiliar pacientes não independentes com as refeições; abra a garrafa, encha o copo e entregue ao acamado (ou seja, ajude-o a beber); ajudar o paciente dependente a pegar, guardar ou atender o telefone; ligar, desligar ou mudar o canal da TV; arranjo da mesa de cabeceira do paciente; Feche as caixas contendo resíduos especiais”).

Isso também é confirmado pela enfermeira-chefe da enfermaria e até pelo médico-chefe.

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Assim, no entender do desembargador, as funções efectivamente exercidas pela recorrente, examinadas no seu conjunto, enquadram-se nas habilitações do enfermeiro generalista (cat C), o que, Realiza a seguinte atividade:

a) Assistência integral ao doente, nomeadamente nas operações de limpeza e alimentação, arrumação da cama e mesa-de-cabeceira do doente, desinfecção do ambiente e quaisquer outras tarefas que correspondam à qualificação a parecer do departamento de saúde;

b) Recolha de resíduos.

c) evacuar, tratar e alimentar enemas;

d) banhos terapêuticos e terapêuticos, fricção.

e) Ligaduras e pensos simples.

f) limpeza, preparação e eventual esterilização de artigos sanitários;

g) Detecção e anotação de temperatura, pulso e respiração;

h) dar medicamentos prescritos;

i) Injeção subcutânea e intramuscular.

l) Vigilância IV.

M) respiração artificial, massagem cardíaca externa.

n) Manobras hemostáticas de emergência’

No entanto, de acordo com o Decreto Republicano 74/225,

“O enfermeiro generalista auxilia o enfermeiro profissional em todas as suas atividades, e diretamente, mediante prescrição do médico, realiza as seguintes operações: assistência integral ao paciente, principalmente no que diz respeito às operações de limpeza e alimentação, reorganização do leito e do paciente e desinfecção do ambiente e quaisquer outras tarefas compatíveis com a qualificação no parecer da higiene administrativa; eventual limpeza, preparação e desinfecção de artigos sanitários; monitorização venosa, massagem cardíaca externa e manobras hemostáticas de emergência.”

Por fim, decidi acolher o pedido de indemnização do recorrente por incompetência profissional e, para efeitos de medida quantitativa, julguei oportuno aplicar o critério referido pelo Tribunal de Roma na sentença n. 2587/2022, em razão da significativa duração do rebaixamento, sua gravidade e, por um lado, o desempenho simultâneo das funções previstas pela classe a que pertencem, reduziu significativamente o impacto negativo na capacidade profissional ao decidir sobre 15% do último salário.

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Equipe editorial do NurseTimes

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